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Indefinição sobre crédito de carbono inibe mercado no Brasil, avalia Abemc

noticias :: Por Editor em 11/04/2009 :: imprimir   pdf   enviar   celular

A falta de definição da natureza jurídica do crédito de carbono e de um regime tributário específico para lidar com essa questão tem provocado relativa insegurança para o mercado brasileiro e poderia, inclusive, vir a comprometer o seu desenvolvimento no país. A análise é da Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono (Abemc).



O presidente da entidade, Flávio Gazani, defendeu, em entrevista à Agência Brasil, que os créditos de carbono, como são chamados os projetos de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, sejam considerados como ativos intangíveis que podem ser comercializados. E que esses projetos sejam isentos de tributação, pois eles não devem ter natureza arrecadatória. O Brasil detém, atualmente, a terceira posição no ranking mundial de mercado de carbono, respondendo por cerca de 10% dos projetos de redução de emissões em nível global.

A classificação dos créditos de carbono como serviços, conforme interpreta o Banco Central (BC), ou como valor mobiliário, como indica a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), não condiz com a realidade, assegurou Flávio Gazani.

"É um absurdo. Na realidade, [os créditos de carbono] são um bem intangível". Segundo o presidente da Abemc, a classificação como valor mobiliário poderia, de alguma forma, burocratizar o mercado de maneira excessiva e criar um problema para o seu desenvolvimento no Brasil, uma vez que passaria a haver a exigência de que os projetos fossem inscritos na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que pudessem vir a ser comercializados.

"Na verdade, nós estamos falando de um subsídio internacional, voltado para o desenvolvimento sustentável, que lida com uma questão tão séria que é o aquecimento global". O único país do mundo em que essa tributação ocorre é na China.

Segundo ressaltou Gazani, a tributação dos créditos de carbono no Brasil comprometeria a vantagem competitiva do país, porque os investidores poderiam migrar para outros países onde não existe essa tributação, como Índia, Indonésia e México, por exemplo.

"Enquanto não houver uma lei federal que defina isso, existe uma lacuna que dá a interpretação para os órgãos ou agências do governo classificarem de outra maneira, como serviços ou valor mobiliário", destacou o presidente da Abemc.

CRÉDITO DE CARBONO TEM NATUREZA JURÍDICA DE VALOR MOBILIÁRIO

Ao contrário do que considera a Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono (Abemc), o presidente da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), Flávio Hamed, defende que, juridicamente, o crédito de carbono é um valor mobiliário, por ser certificado. Do ponto de vista técnico, essa seria a definição mais adequada, disse Hamed à Agência Brasil.

Ele ressaltou, contudo, que a definição não se esgota aí, porque esse crédito acaba acarretando uma prestação de serviço. Mas, não tem a natureza jurídica de serviço. Não se trata, também, de um bem intangível, porque é mensurável, acrescentou. A Abemc defende que o crédito de carbono é um bem intangível, que pode ser comercializado. Para o Banco Central, é um serviço, enquanto a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) considera esse mecanismo como um valor mobiliário.

Segundo Flávio Hamed, as diversas entidades dão ao crédito de carbono definições jurídicas condizentes com o objeto de que elas tratam. Do ponto de vista ambiental, um crédito de carbono representa um estímulo, ou mecanismo não-tributável, definido no Protocolo de Quioto. A natureza jurídica do crédito de carbono vai funcionar como um estímulo extra-fiscal de diminuição dos impactos negativos da poluição. A finalidade é criar um prêmio às empresas que buscam uma forma de mitigar os impactos das emissões de gases poluentes na atmosfera.

O advogado esclareceu que o crédito de carbono acaba funcionando como um serviço, embora não tenha essa natureza jurídica, porque, "no campo do direito ambiental, ele não está isolado. Ele tem um efeito duplo do ponto de vista do direito ambiental, que é premiar quem não emite e criar uma estrutura ou pressão para aquele que emite passar a emitir em menor quantidade e atingir o objetivo que está no Artigo 176 da Constituição, que é o desenvolvimento sustentável".

A função do crédito do carbono seria, então, um incentivo ao desenvolvimento sustentável e um desestímulo à emissão de poluentes que degradam o meio ambiente.

FONTE

Agência Brasil
Alana Gandra
Repórter

Links referenciados

Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono
www.abemc.com

Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro
www.oab-rj.com.br

Comissão de Valores Mobiliários
www.cvm.gov.br

Bolsa de Mercadorias e Futuros
www.bmf.com.br

Agência Brasil
www.agenciabrasil.gov.br

Banco Central
www.bcb.gov.br

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