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Uma lei irrestrita para o intercâmbio de germoplasmas

artigos :: Por Editor em 26/07/2008 :: imprimir   pdf   enviar   celular

A conservação e uso sustentável da Biodiversidade não é um tema novo. A conferência de Estocolmo, realizada em 1972, foi a primeira a tratar do assunto. As Nações Unidas realizaram em 1973, a primeira sessão do Conselho Governamental para o estabelecimento de um Programa das Nações Unidas para o Meio-Ambiente (PNUMA). Nesta sessão, identificou-se a "conservação da natureza, da vida selvagem e dos recursos genéticos" como uma área prioritária.



A perda da biodiversidade levou à criação de um instrumento vinculativo legal, com objetivo de inverter essa situação, a Convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB, conferência da Organização das Nações Unidas sobre o Meio-Ambiente e Desenvolvimento, a ECO 92, atualmente com 188 partes. Os objetivos da CDB foram: a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de suas partes constitutivas e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios advindos do uso dos recursos genéticos.

A CDB representa o primeiro instrumento legal internacional a declarar os direitos e as obrigações das suas partes contratantes relativamente à cooperação científica, técnica e tecnológica. De acordo com a CDB, os países deveriam criar sistemas próprios de legislação nacional de acesso ao patrimônio genético, em consonância com a CDB.

No Brasil, o Congresso Nacional ratificou a CDB em 1994, com valor de lei interna. Sem regulamentação, no entanto, a CDB não se tornou operatória. Em 1995, a então Senadora Marina Silva apresentou um projeto de lei – PL (306/95), com ampla discussão junto a sociedade civil brasileira. Entre 1997 e 1998 o PL tramitou entre o Senado e Câmara. No final desse período, um incidente ocorrido com as empresas BioAmazônia e Novartis atropelou o processo. Uma medida provisória-MP (2.052) sobre o tema foi sancionada em 30.06.2000 e reeditada como MP 2.186-16 em 23.08.2001.

A MP 2.186-16 dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos: I) ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção; II) ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético; III) à repartição justa e eqüitativa dos derivados do uso do patrimônio genético; e IV) ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização. Criou também o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal que detém competência sobre as diversas ações de que trata a MP.

Esta define o que é patrimônio genético, conhecimento tradicional associado, comunidade local, acesso ao conhecimento tradicional associado, acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia e acesso ao patrimônio genético. Define também bioprospecção, espécie ameaçada de extinção, espécie domesticada, autorização de acesso e de remessa de amostra do patrimônio genético, termo de transferência de material, contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios e condição ex situ. Maiores detalhes sobre a MP podem ser obtidos em: www.planalto.gov.br/ccivil/mpv/2186-16.htm.

O CGEN tem elaborado várias orientações técnicas com o intuito de diferenciar os termos "acesso" e "coleta", visando esclarecer os conceitos para a finalidade de melhoramento genético vegetal, definindo o que é "pesquisa científica", "bioprospecção", "desenvolvimento tecnológico" e "patrimônio genético", com ênfase ao patrimônio genético em condições in situ, diferenciando o que é "patrimônio genético de espécies exóticas domesticadas e cultivadas", "patrimônio genético de espécies não-domesticadas e cultivadas", "patrimônio genético de espécies não-domesticadas e não-cultivadas" e "patrimônio genético de espécies nativas"; "populações" e "comunidades tradicionais", conceituando o que é "conhecimento tradicional associado (conhecimento prévio informado ou anuência prévia)" e "comunidade local".

A medida provisória 2.186-16, por decurso de prazo, atualmente tem força de lei no Brasil. No entanto, pela importância do tema, torna-se urgente e necessária uma lei definitiva que contemple de forma não restritiva o intercâmbio de germoplasma, facilite a coleta de germoplasma, garantido aos detentores a repartição de benefícios pela exploração e uso, bem como a conservação do patrimônio fitogenético nacional.

AUTORIA

Maurisrael de Moura Rocha
Pesquisador da Embrapa Meio-Norte

Links referenciados

Programa das Nações Unidas para o Meio-Ambiente
www.onu-brasil.org.br/agencias_pnuma.php

Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
www.mma.gov.br/port/cgen

www.planalto.gov.br/ccivil/mpv/2186-16.htm
www.planalto.gov.br/ccivil/mpv/2186-16.h
tm

Organização das Nações Unidas
www.onu-brasil.org.br

Maurisrael de Moura Rocha
mmrocha@cpamn.embrapa.br

Embrapa Meio-Norte
www.cpamn.embrapa.br

Embrapa
www.embrapa.br

Senado
www.senado.gov.br

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